Art. 57-J. É vedada a entrega, a pessoa que não a tenha solicitado, de conteúdo publicado por candidatura, partido, federação ou coligação registrados, por meio de sistema de recomendação, ranqueamento, sugestão, autocompletar, notificação ativa, fila de reprodução automática ou resposta gerada por sistema de inteligência artificial, em qualquer aplicação de internet.
§ 1º Considera-se solicitação o ato de seguir, inscrever-se, buscar por nome exato ou manifestar adesão nos termos do art. 57-K.
§ 2º A vedação não alcança:
- I —mensagem privada e comunicação em grupo, cujo conteúdo e metadados não podem ser objeto de acesso, inspeção ou retenção para os fins desta Lei, vedada qualquer exigência de enfraquecimento de criptografia;
- II —conteúdo de pessoa natural que não seja candidatura registrada;
- III —conteúdo jornalístico;
- IV —resultado de busca por nome exato.
§ 3º Em aplicação de mensageria, a vedação alcança exclusivamente as superfícies de descoberta — busca e sugestão de canal, grupo ou comunidade —, e a entrada por recomendação, convite em massa ou link de descoberta será precedida de tela de procedência com nome, administração, data de criação, número de participantes e vínculo com candidatura registrada.
§ 4º As obrigações de publicação, de relação e de registro deste Capítulo aplicam-se a provedor que exceda o patamar de porte previsto em regulamento; a vedação do caput aplica-se a todos.
§ 5º Toda publicação obrigatória deste Capítulo será acompanhada de método de aferição replicável por terceiro, em formato aberto, vedada a classificação dos resultados como informação restrita.
§ 6ºnovo na 1.2 A republicação, o compartilhamento, a reação ou o comentário de pessoa natural sobre conteúdo de candidatura, partido, federação ou coligação registrados não configura solicitação, nos termos do § 1º, nem afasta a vedação do caput quanto à entrega desse conteúdo a quem não o tenha solicitado. Preserva-se a exibição da manifestação própria da pessoa natural, nos termos do inciso II do § 2º, e o acesso ao conteúdo de origem por ato da pessoa.
Art. 57-J-A. Os sistemas de recomendação e de ranqueamento não ponderarão conteúdo em razão de posicionamento político, de afinidade política atribuída à pessoa ou de proximidade com candidatura, partido, federação ou coligação registrados.
Parágrafo único A verificação do disposto neste artigo dar-se-á pelos meios dos arts. 57-Z-A e 57-Z-B, e a ausência desses meios não exime o provedor do cumprimento.
Art. 57-J-B. Alteração material em sistema de recomendação ou de ranqueamento que afete a distribuição de conteúdo político ou eleitoral será registrada em repositório público, com data, descrição da natureza da alteração e superfícies afetadas, e comunicada à Justiça Eleitoral e à autoridade nacional de proteção de dados com antecedência mínima fixada em regulamento.
§ 1º Alteração de emergência poderá ser aplicada sem aviso prévio, devendo ser registrada e publicada em até 24 horas, com a justificativa da urgência.
§ 2º Não se exige do provedor a divulgação do código, dos pesos ou da arquitetura do sistema, mas da existência, da data e da natureza da alteração.
Art. 57-K. No início do período eleitoral, e fora dele no primeiro acesso, a aplicação apresentará à pessoa, uma única vez, consulta sobre o interesse em acompanhar candidaturas e partidos registrados.
§ 1º A resposta vale nos dois sentidos, é persistente entre sessões, reinícios e navegação, pode ser alterada a qualquer tempo por comando de acesso direto e, sendo negativa, não será renovada em prazo inferior a trinta dias.
§ 2º A recusa não implicará degradação de qualquer funcionalidade, vedado desenho de interface que induza à aceitação.
§ 3º É vedado condicionar a adesão a documento, verificação de domicílio eleitoral ou dado além da própria manifestação, e a adesão não será inferida de comportamento, localização ou aparelho.
§ 4º É vedado registrar, inferir, armazenar ou utilizar, para qualquer finalidade, qual candidatura a pessoa visualizou, acessou ou pesquisou.
§ 5º A manifestação de adesão é dado de funcionamento: não será exportada a sistema de publicidade ou de recomendação de outra natureza, não comporá público de anúncio ou semelhança, e não será tratada com fundamento em legítimo interesse.
§ 6º A aplicação manterá, permanentemente acessível, página em que a pessoa veja:
- I —as candidaturas e partidos registrados que segue;
- II —os perfis e conteúdos que o provedor trata como sinal político a seu respeito, ainda que não políticos;
- III —as inferências sobre sua posição política e os sinais utilizados; com a faculdade de desfazer cada inferência e de deixar de seguir em massa.
Art. 57-L. É vedada a sugestão, a recomendação e a entrega ativa de conteúdo de candidatura, partido, federação ou coligação registrados a conta cuja faixa de idade seja inferior a 16 anos.
§ 1º É vedado a conta cuja faixa de idade seja inferior a 18 anos seguir, inscrever-se ou estabelecer vínculo permanente com perfil ou canal de candidatura registrada, preservados o acesso, a busca por nome exato e a leitura; tentada a formação do vínculo, será apresentado o canal de que trata o art. 57-M, condicionada a inscrição a manifestação da pessoa.
§ 2º É vedado o direcionamento de propaganda eleitoral paga a conta cuja faixa de idade seja inferior a 18 anos, bem como o uso de perfilamento para essa finalidade, observada a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
§ 3º O cumprimento deste artigo dar-se-á com base na faixa de idade já determinada pelo provedor em razão da Lei nº 15.211, de 2025, vedada a exigência de documento, imagem facial ou dado adicional, e vedado o uso do dado de idade para publicidade, segmentação ou perfilamento.
§ 4º Ao completar 18 anos, a pessoa receberá a consulta do art. 57-K, vedada a migração automática de vínculos.
Art. 57-M. Partido político e federação registrados poderão manter canal destinado à formação política de adolescentes, acessível a conta cuja faixa de idade seja inferior a 18 anos, em cumprimento ao art. 50-B, V, da Lei nº 9.096, de 1995.
§ 1º O canal será de titularidade do partido ou federação, vedada sua titularidade por candidatura e vedado o uso de nome, imagem ou número de candidatura como identificação.
§ 2º No canal é vedada a propaganda eleitoral, o número de candidatura, o pedido de voto e o apelo em favor de candidatura determinada.
§ 3º O canal terá responsável indicado pelo órgão de direção e informado à Justiça Eleitoral, respondendo solidariamente com o partido.
§ 4º A manutenção do canal implica declaração de conteúdo dirigido a adolescente para os efeitos da Lei nº 15.211, de 2025.
Art. 57-N. À pessoa que manifestar adesão, a aplicação apresentará relação organizada por cargo em disputa, com todas as candidaturas registradas na circunscrição, em ordem aleatória a cada apresentação.
§ 1º Para deputado federal, estadual, distrital e vereador, a relação será por partido ou federação, com a lista completa das candidaturas da circunscrição.
§ 2º Candidaturas ao mesmo cargo serão apresentadas em igual número de oportunidades, apurado por agrupamento e por circunscrição.
§ 3º É vedada a exclusão, a despriorização e a curadoria de qualquer candidatura registrada na relação.
§ 4º O ponto de acesso à relação será apresentado na mesma interface em que o provedor exibia recomendação de conteúdo eleitoral, em igual proeminência, vedadas sua supressão, deslocamento a nível inferior de navegação e degradação de desempenho.
§ 5º A aplicação publicará semanalmente, em formato aberto, o número de pessoas que manifestaram adesão e o número de apresentações de cada candidatura, por cargo e circunscrição.
§ 6º A relação observará requisitos de acessibilidade, incluindo leitor de tela, contraste, legenda e janela de Libras em conteúdo audiovisual, e admitirá filtros por cargo, partido, circunscrição, território e posição autodeclarada, mantida a ordem aleatória dentro de cada conjunto.
§ 7º A candidatura registrada publicará, em formato padronizado definido pela Justiça Eleitoral e integrado à relação, versão em linguagem simples de suas propostas, contendo proposta por área, exigências e custo declarado, a quem beneficia e a quem onera segundo a própria candidatura, identificação perceptível e persistente de elemento gerado por inteligência artificial, e sem conteúdo gráfico, violento ou perturbador.
§ 8º A ordem aleatória será gerada a partir de semente publicada pela Justiça Eleitoral, de modo a permitir a reprodução do sorteio por terceiros.
§ 9º A relação conterá, para cada candidatura, os dados constantes do registro, vedada a exibição de número de seguidores, de interações ou de qualquer medida de popularidade, bem como de elemento de destaque ou recomendação.
§ 10 Verificado desvio de paridade superior ao parâmetro público e fundamentado fixado pela Justiça Eleitoral, o provedor promoverá a compensação no ciclo semanal subsequente.
Art. 57-N-A. A indicação de circunscrição, para o fim exclusivo de definir a abertura padrão da relação:
- I —é feita pela própria pessoa, por seleção em lista de unidades da Federação e de municípios;
- II —é facultativa, e, não havendo indicação, a relação abre na circunscrição nacional;
- III —pode ser alterada a qualquer tempo e não condiciona o acesso a nenhuma circunscrição;
- IV —não será verificada, vedado ao provedor exigir, solicitar ou receber documento, número de inscrição, certidão ou prova de domicílio eleitoral;
- V —não será inferida de endereço de rede, localização de dispositivo ou comportamento;
- VI —será usada exclusivamente para essa finalidade, vedados publicidade, segmentação, enriquecimento de perfil e compartilhamento;
- VII —será eliminada ao término do período eleitoral.
Art. 57-O. A busca por nome, nome de urna, número ou identificador de candidatura, partido, federação ou coligação registrados retornará o perfil ou canal informado à Justiça Eleitoral em primeira posição, durante todo o período eleitoral.
§ 1º O provedor publicará semanalmente, em formato aberto, resultado de teste automatizado de retorno para a totalidade das candidaturas registradas, por circunscrição.
§ 2º A ausência de retorno será comunicada à Justiça Eleitoral e sanada em até duas horas, aplicando-se o art. 57-P.
Art. 57-P. A restrição de alcance, monetização ou impulsionamento aplicada a candidatura, partido, federação ou coligação registrados, por decisão humana ou automatizada, exige:
- I —registro do motivo e do sistema ou agente responsável, no momento da aplicação;
- II —notificação à candidatura em até duas horas, com o motivo;
- III —restabelecimento em até doze horas, comunicando-se à Justiça Eleitoral o que exceder;
- IV —publicação semanal, em formato aberto, do número, natureza e duração das restrições, por candidatura e circunscrição, e do número de restrições revertidas em revisão;
- V —revisão por pessoa natural, a pedido da candidatura, dentro do prazo do inciso III.
§ 1º Falha técnica não afasta os deveres deste artigo.
§ 2º Nas 72 horas anteriores ao início da votação, os prazos dos incisos II e III ficam reduzidos a trinta minutos e a uma hora, com comunicação imediata à Justiça Eleitoral.
§ 3º O prazo do inciso III não se aplica a restrição decorrente de decisão judicial nem a hipótese de ilicitude prevista em lei, mantidos os deveres de registro, notificação e publicação, que nesses casos indicarão a existência e a natureza da restrição. A exceção exige a indicação, na notificação, do número do processo e da decisão específica que alcança o conteúdo restringido, não bastando a invocação genérica de norma, de resolução ou de dever de conformidade.
§ 4º O descumprimento dos incisos I a V presume indevida a restrição para os fins do art. 57-Z.
Art. 57-P-A. O provedor preservará, por prazo mínimo de doze meses após a diplomação, os registros de restrição, de revisão e de moderação relativos a conteúdo político e eleitoral, e os dados agregados de entrega de conteúdo de candidaturas, para fins de auditoria pela Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público e pelos pesquisadores de que trata o art. 57-Z-A.
Art. 57-P-B. A candidatura atingida por restrição indevida tem direito:
- I —à restituição integral do valor pago por impulsionamento não entregue em razão da restrição, acrescido de correção;
- II —ao registro da restrição indevida na página de que trata o art. 57-Y;
- III —à reparação por perdas e danos, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único É vedada a compensação mediante entrega gratuita de alcance, impulsionamento ou destaque, que configuraria doação estimável em dinheiro de pessoa jurídica a campanha.
Art. 57-P-C. Os compromissos, memorandos, planos de ação e planos de conformidade firmados pelo provedor perante a Justiça Eleitoral serão públicos, e o provedor publicará, ao fim de cada turno, relatório de cumprimento item a item, com o método de aferição, sujeito à verificação de que trata o art. 57-Z, § 2º.
Art. 57-Q. Atingido o patamar de denúncias previsto em regulamento sobre perfil de candidatura registrada, o provedor registrará ocorrência e a comunicará imediatamente à Justiça Eleitoral.
§ 1º O volume de denúncias não autoriza, por si, restrição de alcance, monetização ou funcionalidade, nem remoção, automatizada ou preventiva.
§ 2º A ocorrência será exibida na página de que trata o art. 57-Y, com o estado do exame: em apuração, improcedente ou procedente.
§ 3º A Justiça Eleitoral concluirá o exame em até 24 horas no período eleitoral e em até uma hora nas 72 horas anteriores à votação.
§ 4º Serão publicados, em formato aberto, o número de denúncias, o resultado e os indicadores de coordenação observados, tais como concentração temporal, idade das contas denunciantes e identidade de texto.
§ 5º O resultado improcedente será exibido com a mesma proeminência da ocorrência, e a candidatura poderá requerer a publicação do padrão de coordenação verificado.
Art. 57-R. É vedada a redução de alcance, recomendação ou distribuição de conteúdo em razão de sua classificação como político, salvo solicitação da própria pessoa que recebe. A identificação ou rotulagem do conteúdo não se confunde com redução de alcance e permanece permitida.
§ 1º O provedor que classifique conteúdo como político, para qualquer finalidade, publicará a definição e os critérios, informará quem publicou no momento da classificação, oferecerá revisão e publicará, em formato aberto, o volume classificado e o efeito médio sobre alcance.
§ 2º Nada neste artigo obriga o provedor a classificar conteúdo como político.
Art. 57-S. É vedado ao provedor conferir vantagem de ordenação, priorização, posicionamento, destaque ou visibilidade, decorrente de assinatura, plano recorrente ou contraprestação de qualquer natureza, a perfil ou canal de candidatura, partido, federação ou coligação registrados.
§ 1º Verificada a concessão de vantagem em desacordo com o caput, ela se equipara a impulsionamento para fins de prestação de contas e do repositório do art. 57-T.
§ 2º Incumbe ao provedor identificar os perfis alcançados a partir do registro de candidaturas, vedada a exigência de dado adicional ao titular.
Art. 57-T. A contratação de impulsionamento ou publicidade relativa a candidatura, partido, federação, coligação ou detentor de mandato somente poderá ser efetuada:
- I —em moeda nacional;
- II —por meio de pagamento domiciliado no País;
- III —vinculada ao CNPJ de campanha, de partido ou de federação;
- IV —com identificação do contratante em repositório público, consultável por nome e CNPJ, mantido pelo provedor em formato aberto, em tempo real, com valor exato e acesso por interface de programação.
§ 1º É vedado ao provedor veicular propaganda eleitoral contratada em moeda estrangeira ou por pagamento domiciliado no exterior, respondendo pela veiculação independentemente da apuração sobre o contratante.
§ 2º É vedada a diferenciação do preço de alcance por conteúdo do anúncio ou por alinhamento político inferido do destinatário; o provedor publicará semanalmente, em formato aberto, o custo médio por mil impressões por candidatura e por circunscrição.
§ 3º Para fins de ordenação, recomendação e classificação de conteúdo de candidatura, partido, federação ou coligação registrados exibido a usuários no território nacional, é vedado computar interações originadas fora do País, preservados o acesso, a leitura, a busca e o seguimento por pessoa situada no exterior.
§ 4º Conta classificada internamente pelo provedor como inautêntica não será computada em métrica pública nem em sinal de ordenação de conteúdo eleitoral; o provedor publicará a proporção estimada de engajamento inorgânico sobre conteúdo eleitoral e as redes coordenadas detectadas, com método.
§ 5º Os deveres de publicação deste artigo e do § 4º vigoram até a diplomação.
§ 6º O repositório de que trata o inciso IV conterá, para cada anúncio, os parâmetros de segmentação utilizados, inclusive os de exclusão, e o alcance por unidade da Federação, e será mantido por prazo mínimo fixado em regulamento, vedada a eliminação de arquivo histórico, inclusive em caso de encerramento da oferta de publicidade política.
Art. 57-U. A peça de comunicação custeada com recurso público:
- I —exibirá identificação perceptível e persistente da origem pública do custeio e da finalidade;
- II —não conterá chamada de ação para seguir, inscrever-se, cadastrar-se, doar ou filiar-se;
- III —não conterá elemento de interface que estabeleça vínculo permanente com perfil de agente público, candidatura ou partido;
- IV —preservado o acesso ao perfil por iniciativa da pessoa.
§ 1º A comunicação de detentor de mandato custeada com recurso público terá gasto, alcance e peças publicados em formato aberto.
§ 2º É vedado o impulsionamento de perfil pessoal de detentor de mandato com recurso público.
Art. 57-V. Durante o período eleitoral, o provedor que oferte sistema de inteligência artificial generativa não produzirá conteúdo que contenha número de candidatura registrada ou símbolo oficial de partido, federação ou coligação, salvo quando solicitado por conta autenticada como a própria candidatura, partido ou federação.
§ 1º A vedação não alcança manifestação pessoal de pessoa natural nos termos do art. 36-A.
§ 2º É vedada ao provedor, para o cumprimento deste artigo, qualquer classificação de conteúdo como político.
§ 3º O acesso programático, o uso em volume e a prestação de serviço a terceiro por conta que não seja candidatura, partido ou federação autenticados sujeitam-se a limite e a registro previstos em regulamento.
§ 4º A peça produzida na forma do caput conterá informação de procedência verificável, preservada em cópia e nos metadados.
§ 5º O conteúdo sintético relativo a candidatura, partido, federação ou coligação conterá rótulo perceptível e marcação legível por máquina, persistentes na cópia e no encaminhamento, vedada a remoção ou a supressão por qualquer agente.
Art. 57-V-A. O provedor de sistema de inteligência artificial que responda a consultas sobre eleições:
- I —aplicará, antes do início da propaganda eleitoral e a cada alteração material de salvaguarda ou filtro, bateria padronizada de comandos equivalentes definida pela Justiça Eleitoral, idêntica para todas as candidaturas registradas ao mesmo cargo, variando apenas o nome, o número e o partido;
- II —publicará, por candidatura, as taxas de recusa, de resposta e de ranqueamento obtidas, em formato aberto, antes do início da propaganda e em até 48 horas após cada reaplicação;
- III —ao responder sobre quem concorre a determinado cargo, apresentará a relação completa das candidaturas registradas na circunscrição, em ordem aleatória, ou indicará a fonte oficial, vedada a apresentação de subconjunto.
Parágrafo único Os resultados de que trata este artigo não constituem segredo comercial nem informação restrita, inclusive para os fins de plano de conformidade exigido pela Justiça Eleitoral.
Art. 57-W. A despesa de campanha com serviços digitais será classificada, em formato padronizado e legível por máquina, segundo natureza:
- I —impulsionamento e publicidade, por plataforma;
- II —produção de conteúdo;
- III —contratação de perfis ou canais de terceiros;
- IV —tratamento, enriquecimento ou aquisição de base de dados de pessoas;
- V —segmentação ou direcionamento;
- VI —geração de conteúdo por inteligência artificial;
- VII —monitoramento de redes;
- VIII —segurança da informação.
§ 1º A declaração indicará o CNPJ do contratado e, havendo subcontratação, a identificação do subcontratado e o país de execução.
§ 2º É vedada a contratação de serviço cujo objeto compreenda criação ou operação de contas inautênticas, disseminação coordenada por identidade falsa, geração de conteúdo sintético que imite pessoa real sem identificação, ou infiltração em grupos para alteração de percepção, ainda que executado no exterior, respondendo a candidatura, o partido e o dirigente que autorizou a despesa.
§ 3º As declarações são públicas, em formato aberto, por candidatura e por fornecedor.
§ 4º O provedor publicará, em formato aberto, a relação das pessoas jurídicas às quais concede acesso a dados, interfaces de programação ou ferramentas que permitam segmentação de público, com a finalidade declarada, vedada a concessão a quem oferte serviço compreendido no § 2º e vedada a revenda ou cessão desse acesso para finalidade eleitoral.
Art. 57-X. A conta que, excedendo o patamar de alcance previsto em regulamento, veicule apoio a candidatura registrada declarará esse apoio, que será exibido como selo visível, sujeitando-se a partir daí às obrigações deste Capítulo; a omissão da declaração constitui infração própria.
§ 1º Presume-se alcançada pelas vedações deste Capítulo a conta controlada por candidatura registrada cujo público exceda o patamar previsto em regulamento, ainda que não informada à Justiça Eleitoral, incumbindo à candidatura declarar as contas sob seu controle.
§ 2º O gatilho deste artigo é o apoio organizado — pago, coordenado ou formalmente vinculado — e não a popularidade de pessoa natural que manifeste opinião.
§ 3º A pessoa que pretenda candidatar-se poderá, antes do registro, aderir voluntariamente ao regime deste Capítulo, mediante declaração pública à Justiça Eleitoral, obrigando-se desde logo às suas vedações e publicações e habilitando-se à relação de que trata o art. 57-N restrita a filiados e seguidores do respectivo partido; a adesão cria registro público e não será exigida de quem não aderir, preservado o art. 36-A.
Art. 57-Y. Cada candidatura registrada terá página pública de transparência, acessível a partir do perfil e da relação do art. 57-N, contendo:
- I —restrições recebidas, com motivo, natureza e duração;
- II —conteúdo removido por decisão judicial, com indicação do juízo, sem reprodução;
- III —total gasto em impulsionamento e peças ativas;
- IV —pedidos formais da candidatura contra outras contas — notificações, pedidos de remoção, representações e denúncias — com o número de contas atingidas e de pedidos atendidos;
- V —ocorrências do art. 57-Q com seu estado.
Parágrafo único A página registra atos formais; não conterá interpretação de discurso.
Art. 57-Z. Descumprida obrigação deste Capítulo pelo titular de perfil de candidatura, partido, federação ou coligação:
- I —suspensão da funcionalidade de novo seguimento ou inscrição, por 24 horas;
- II —reiterada a conduta, suspensão também das funcionalidades de comentário e de encaminhamento a grupo ou comunidade, duplicando-se o período a cada reiteração;
- III —preservadas, em qualquer hipótese, a publicação, a leitura, a busca por nome exato e a entrega a quem já segue;
- IV —a suspensão constará da página do art. 57-Y, com motivo e duração;
- V —não se aplica este artigo a conteúdo objeto de decisão judicial, regido pelo art. 57-I.
§ 1º Descumprida obrigação deste Capítulo pelo provedor, aplica-se multa proporcional ao faturamento do grupo econômico, nos moldes da Lei nº 15.211, de 2025, sem prejuízo de que, descumpridos os deveres do art. 57-P, fique o provedor impedido de aplicar restrição de alcance a candidatura até o saneamento.
§ 2º A fiscalização das obrigações deste Capítulo é da Justiça Eleitoral, mediante unidade própria, com execução técnica por instituição de pesquisa credenciada por critério objetivo e público, método publicado previamente, dado aberto e divulgação escalonada: à autoridade, à imprensa em 48 horas e ao público em sete dias; partido, candidatura e Ministério Público Eleitoral podem requerer auditoria, receber resultado e contestar método, sem assento e sem acesso a dado bruto de terceiro.
§ 3º A lei que instituir a unidade de que trata o § 2º declarará a dotação de pessoal técnico e o orçamento correspondentes.
Art. 57-Z-A. O provedor que exceda o patamar de porte facultará acesso a dados a pesquisadores vinculados a universidade, instituição de pesquisa, organização da sociedade civil sem fins lucrativos ou veículo jornalístico, mediante declaração de financiamento e de independência comercial, para pesquisa de interesse público sobre a distribuição de conteúdo político e eleitoral, observado o seguinte:
- I —o pedido será decidido em prazo máximo fixado em regulamento, considerando-se deferido se não houver resposta;
- II —o provedor publicará e manterá atualizado catálogo dos dados disponíveis;
- III —consideram-se publicamente acessíveis todos os conteúdos e metadados visíveis a qualquer usuário, vedados limiar mínimo de seguidores, exclusão de conteúdo efêmero ou ao vivo e supressão de metadados de moderação;
- IV —as cotas de acesso serão compatíveis com o objeto da pesquisa, vedado limite de taxa que a inviabilize;
- V —não constitui ilícito, nem infração contratual oponível ao pesquisador, a coleta de dados publicamente acessíveis, a coleta colaborativa com consentimento dos titulares e a auditoria com contas de teste, realizadas para pesquisa de interesse público, observada a Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 57-Z-B. A auditoria de que trata o art. 57-Z observará:
- I —critérios e definições publicados pela autoridade antes do primeiro ciclo, vedada sua fixação pelo auditado;
- II —vedação de substituição de auditor após parecer desfavorável sem autorização e justificativa públicas;
- III —vedação de retenção de parecer em razão de investigação em curso;
- IV —realização, ao lado do exame documental, de auditoria com contas de teste e medição das saídas do sistema.